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19 de Abril de 2024

Recursos - Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório

Publicado por Thiago Ribeiro
há 5 anos

Nessa aula, falaremos sobre a Remessa Necessária - o duplo grau de Jurisdição obrigatório.

A remessa necessária é obrigatória quando o Estado, por meio da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público figuram no pólo do processo.

Assim, em proferida a sentença, o processo - obrigatoriamente - precisará subir pra a instância superior.

A referida regra etá elencada no Art. 496 do de Processo Civil, senão, vejamos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Assim, ao se deparar com o Estado do outro lado da lide, tenhamos em mente que, embora proferida sentença, o processo - mesmo que inviável o êxito do Estado - seguirá para apreciação da sentença no Tribunal, observando as peculiaridades vistas no art. 496 do CPC.

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